O Governador Reinaldo Azambuja, sancionou a Lei 5.636, de 15 de março, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
São passíveis de penalização: O agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento; a pessoa imunizada ou seu representante legal.
As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo, nos termos da legislação vigente, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Comprovada a infração pelo agente público, serão aplicadas as penalidades previstas em legislação específica do agente ou servidor público.
Comprovada a infração pela pessoa imunizada ou seu representante legal, será aplicada multa de até 1.200 Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), que valem atualmente R$ 37,78 cada Uferm, que somando dão um total de R$ 45 mil de multa
Se o imunizado for agente ou servidor público, a multa será o dobro.
As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais o não atendimento à vacinação do grupo prioritário não foi observado para evitar o desperdício de doses da vacina.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida no Diário Oficial desta terça-feira (16), através do link.
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