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Energisa é condenada após cortar luz e impedir uso de respirador

Empresa terá de indenizar vítima por danos morais

01 dezembro 2016 - 10h10Liziane Berrocal e Julia de Freitas

Mesmo com a alegação de que o filho precisava da energia elétrica para manter o aparelho respirador para ficar vivo Marli Aparecida Vieira teve a luz cortada em setembro de 2015. O desespero que ela passou gerou uma indenização no valor de R$ 10 mil determinada pela justiça. Segundo as informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a mulher alegou em ação movida contra a empresa que necessita de energia elétrica para manter os cuidados necessários com o seu filho, um deficiente. O filho da vítima pode ficar sem o aparelho no período máximo de três horas por dia.

A Energisa cortou a luz da família no dia 28 de setembro, em razão de débito não pago em junho. Marli alega que efetuou o pagamento da fatura posteriormente, mas o corte de energia lhe causou dano de ordem moral. 

Mesmo com a as alegações de que notificou a autora previamente e que não tinha conhecimento do filho deficiente, a defesa da empresa não convenceu e juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, afirmou que  “a interrupção no fornecimento de serviços essenciais, como água e luz, somente pode ocorrer mediante precedência de algumas formalidades, entre as quais, que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente; não decorra de débito irrisório; não derive de débitos consolidados no tempo; que não exista discussão judicial sob a dívida e que o débito não se refira a consumo de usuário anterior do imóvel”.

“No presente caso, o débito era devido, mas trata-se de dívida consolidada no tempo, também de valor módico, não se justificando no caso concreto a suspensão do seu fornecimento diante da sua relevância e importância para a parte autora. Outrossim, a parte ré alega que efetuou previamente a notificação da autora, mas não junta nesta lide qualquer documento nesse sentido (não obstante seja documento de fácil produção)”, ressaltou o juiz.

Para o juiz “o dano moral decorre da simples interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de energia”.

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