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Lei reajusta auxílios de servidores da Assembleia Legislativa

Reajuste de auxílios e instituição do Programa de Assistência à Saúde foram promulgados para valer a partir deste mês de junho

05 junho 2023 - 08h10Sarah Chaves    atualizado em 05/06/2023 às 09h33

De autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de MS, a Lei que reajusta em 4% os vencimentos aos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), foi publicada no Diário Oficial do Estado e passa a valer a partir de junho de 2023, aplicando-se o índice mencionado aos servidores públicos, “comissionados e efetivos, ativos e inativos, bem como aos seus respectivos pensionistas, excluindo os membros e servidores cujos subsídios estejam vinculados constitucionalmente ou por legislação específica”.

A norma, promulgada pelo presidente da ALEMS, Gerson Claro (PP), também institui o Programa de Assistência à Saúde, de natureza indenizatória, aos servidores inativos ou pensionistas que recebam até seis salários mínimos de aposentadoria ou pensão, no valor de R$ 500 de auxílio pecuniário. 

Caso o servidor possua mais de um vínculo com a Assembleia Legislativa poderá receber em apenas um deles. A Mesa Diretora regulamentará e atualizará o valor do programa, a cada mês de abril, por meio de ato publicado em Diário Oficial, “quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira”.

Quanto aos auxílios, o auxílio-alimentação passará para o valor de R$ 800 e será R$ 500 o novo valor total do auxílio-transporte. Ainda de acordo com a publicação, os dois auxílios possuem caráter indenizatório, não se incorporam aos vencimentos dos servidores e também serão atualizados por ato da Mesa Diretora a cada mês de abril, quando identificada a defasagem e a disponibilidade financeira.

Sobre as verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou ato normativo da Mesa Diretora, não incidirão em imposto de renda ou em contribuição previdenciária e também ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional, em caso de pagamento mediante reembolso.

 

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