A 1ª Câmara Criminal do TJMS negou o habeas corpus, com pedido liminar, em favor de um homem preso preventivamente pelos crimes de violência doméstica, ameaça, lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo.
Consta nos autos que na madrugada de 24 de setembro de 2017, no Jardim Centenário, na Capital, o denunciado ofendeu a integridade de sua esposa e a agrediu com socos na cabeça e na boca. O homem ainda usou uma arma de fogo para dar várias coronhadas na cabeça da vítima, logo depois a empurrou do carro em que estavam, a ferindo gravemente. Com a arma na cabeça da esposa, ele ainda ameaçou matá-la.
Segundo a denúncia, a arma que o acusado portava era de uso permitido de uma terceira pessoa e estava no carro onde ocorreram as agressões. O homem passou a portá-la ilegalmente e utilizá-la para prática de delitos. Consta que o acusado efetuou disparos com a referida arma de fogo, em lugar habitado, visto que atirou para cima no quintal de sua residência.
O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sob o argumento de garantia da ordem pública.
Diante dessa decisão, a defesa entrou com o pedido de habeas corpus, alegando não haverem motivos para a manutenção da prisão. Pediu a aplicação de medidas cautelares diferntes da prisão ou, ainda, a conversão para o regime domiciliar, tendo em vista se tratar de portador de doença grave.
Em seu voto, o relator do processo entendeu que é inviável a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, uma vez que não foi comprovado que o homem deixou de ter atendimento médico adequado no cárcere.
Argumenta que, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como se já houver condenação em outro crime doloso, se envolver violência doméstica e familiar ou se houver dúvida sobre a identidade civil.
O relator ainda destacou que a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública e econômica ou, ainda, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como quando há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
“Diante dos fatos apresentados, a prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, pois, de fato, há possibilidade real de o acusado cumprir as ameaças de morte, considerando a arma de fogo apreendida. Portanto, denego a ordem”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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