A Biosev, uma das maiores produtoras de açúcar e álcool do país, foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar como horas extras o tempo de deslocamento de um motorista de caminhão canavieiro da cidade de Rio Brilhante até a sede da usina, localizada na zona rural. O trabalhador pegava uma condução fornecida pela empresa e levava cerca de 1h50min para fazer o percurso de ida e volta, conhecido como horas in itinere.
O segundo parágrafo do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que "o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Dessa forma, estão presentes na relação de emprego entre o caminhoneiro e a usina todos os requisitos para o pagamento das horas in itinere.
Porém, a empresa alegou que foi firmado um Acordo Coletivo de Trabalho, em 2013, quando passou a pagar 20 minutos diários pelo tempo de deslocamento, defendendo a prevalência da norma coletiva. O relator do recurso explicou no voto que, em razão de reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 5 do TRT/MS, que acolhia como válida cláusula coletiva suprimindo horas de percurso, foi cancelada.
"Portanto, revela-se inválida cláusula coletiva que simplesmente suprime o direito às horas in itinere, pois, reitere-se, não se pode suprimir mediante oferta de contrapartidas contraprestação específica legalmente prevista, sob pena de incorrer-se em ilicitude. Ademais, os benefícios oferecidos em contrapartida não compensam pecuniariamente o trabalhador, havendo nítido desequilíbrio na negociação ("benefícios" x 1h50 de percurso diárias)", afirmou o Desembargador André Luis Moraes de Oliveira. A decisão foi aprovada pela maioria dos integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
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