Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso proposto por um homem condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável (o art. 217-A, combinado com art. 14, II ambos do Código Penal).
De acordo com o processo, no dia 23 de janeiro de 2012, por volta das 17h50, em um bar na vila Manoel Taveira, em Campo Grande, o homem, usando força tentou praticar atos libidinosos da conjunção carnal com uma menor, na época com 13 anos.
Ele teria puxado a vítima pelo braço, na tentativa de passar a mão em sua vagina, mas, como ela se esquivou, conseguiu apenas tocar sua perna, usando palavras de baixo calão para dizer que queria fazer sexo com a vítima. Não sendo o bastante ainda puxou a menina, tentando beijar sua boca, mas ela se esquivou novamente, motivo pelo qual o beijo acertou apenas o rosto.
A defesa pedia a absolvição do réu por insuficiência de provas e ainda alegava suposta atipicidade da conduta, considerando possível a aplicação do princípio da insignificância.
E caso o tribunal não entendesse dessa forma pedia a desclassificação da conduta para importunação ou molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade (contravenções penais do art. 61 ou art. 65, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento da apelação.
Em sustentação oral, o advogado apontou que nos dias atuais é difícil ao magistrado julgar casos como esse. “Ficou muito difícil para a defesa, tendo em vista que qualquer coisa pode ser enquadrada como estupro ou tentativa de estupro, principalmente quando se trata de vulnerável - embora a jovem vítima, com quase 14 anos, tivesse estatura grande para a idade. Mesmo assim, torna-se difícil”, ressaltou.
Na tentativa de mostrar a situação de seu cliente, a defesa apontou que no dia dos fatos o homem estava bêbado, que ele tem emprego fixo (é funcionário público há mais de 12 anos), tem família e que a vítima estava no local, ainda que acompanhada.
“O fato ocorreu em um bar, lugar público. Por ele ter passado a mão na perna dela ou tentado beijá-la tem que responder por tentativa de estupro? Se fosse uma criança menor, talvez pudesse dizer que ele estaria abusando da inocência dela, mas a vítima já tinha quase 14 anos. Além disso, ela estava no bar, embora com a mãe, a avó e a tia. Vai destruir a vida de uma pessoa que tem emprego definido, família constituída, por uma bobagem feita em razão da cachaça? Uma pena dessa destrói uma pessoa”.
Para o relator do processo, Des. Geraldo de Almeida Santiago, não há motivos para modificação da sentença de primeiro grau. Em seu voto, ele destacou que ao ser interrogado, o acusado limitou-se a negar a autoria delitiva, afirmando ter sido vítima de calúnia e imputando à vítima a prática de comportamento escandaloso, sem, contudo, apresentar qualquer prova de suas alegações.
“A firme palavra da vítima, corroborada pelas demais testemunhas presenciais, é prova suficiente para condenação do acusado, não havendo de se cogitar a hipótese absolutória. (…) Ao contrário do alegado pela defesa, inaplicável o princípio da insignificância, pois é certo que o ataque à dignidade sexual da pessoa menor de 14 anos revela alto grau de reprovabilidade e ofensividade, não se tratando de fato de somenos importância. Mantida a condenação, resta prejudicado o pedido de desclassificação para as contravenções penais do art. 61 e art. 65, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/4. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
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