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Justiça

Cliente cai em golpe no Banco do Brasil e juiz decide culpa concorrente

Alfredo Henrique Wunderlich, foi o cliente vítima de fraude dentro da própria agência bancária

15 janeiro 2020 - 16h51Marya Eduarda Lobo, com informações da assessoria

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação inserido pela agência bancária Banco do Brasil, na terça-feira (14). Inconformada com a sentença que a havia condenado, por culpa concorrente, ao pagamento de indenizações a Alfredo Henrique Wunderlich, cliente vítima de fraude dentro da própria agência.  

Alfredo foi vítima do ‘golpe do caixa eletrônico’, no dia 16 de abril de 2016, no interior do banco. Naquele sábado, após realizar um saque, ele foi abordado por terceiros que, fazendo papel de funcionários, aproximaram-se do homem e simularam auxílio para suposto cadastro biométrico junto ao caixa eletrônico.

Ele então acabou fornecendo seu cartão e senhas às referidas pessoas para conclusão do suposto procedimento. As pessoas, no entanto, trocaram o cartão e, na posse da sua senha, efetuaram empréstimos consignados, compras e retiradas, que resultaram em prejuízos materiais de mais de R$ 3 mil.

A vítima percebeu a atitude criminosa do falso funcionário apenas 3 dias depois, quando, ao tentar realizar um novo saque, verificou que os fraudadores haviam lhe dado um cartão em nome de uma terceira pessoa.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que as supostas fraudes ocorreram por falta de cuidado. De acordo com o banco, o evento ocorreu em dia que não há expediente, não havendo, portanto, razão para que o autor acreditasse que havia um preposto seu naquele local para realizar cadastros.

Deste modo, não poderia ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da desídia do cliente que, de maneira voluntária, entregou seu cartão e senha a terceira pessoa.

Em primeira instância, a juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande entendeu haver culpa das duas partes no evento danoso e condenou o banco a restituir metade de todo o prejuízo material, ordenou o cancelamento dos empréstimos feitos em nome dele, e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A instituição recorreu, descontente com a decisão, requerendo o julgamento totalmente improcedente da ação, em razão de inexistir ato ilícito de sua parte que caracterizasse dever de indenizar.

Para o relator do processo, juiz convocado Vitor Luís de Oliveira Guibo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é responsabilidade da instituição zelar pela segurança de seus clientes, sobretudo no interior de seus estabelecimentos, em razão, pois, da aplicação do princípio da segurança, que rege as relações de consumo em razão da assunção do risco do negócio pelo fornecedor de serviços.

Além de manterem a sentença em todos os pontos, os magistrados da 3ª Câmara Cível, considerando igualmente o trabalho adicional realizado pela justiça, ainda majoraram os honorários de sucumbência da instituição sobre o valor atualizado da condenação.

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