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Justiça

Desembargador prevê ''caos'' se ação do Novo for aprovada

A ação tem objetivo de fazer valer a inclusão de servidores ativos, inativos e impostos de renda referentes a estas remunerações na Lei de Responsabilidade Fiscal

28 fevereiro 2020 - 16h52Marya Eduarda Lobo, com informações da assessoria    atualizado em 28/02/2020 às 16h52

O Partido Novo ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira (26). A ação tem o objetivo de fazer valer a inclusão de servidores ativos, inativos e os impostos de renda referentes a estas remunerações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em todos os estados e municípios do país.

Para Des. Paschoal Carmello Leandro, o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), caso o STF defina a ação, o efeito prático para os tribunais será um caos. ‘’Preocupa o fato de incluir despesas na LRF. Os tribunais trabalham dentro do limite prudencial da lei e qualquer novo gasto ultrapassa os gastos com pessoal’’, explicou.

Hoje, dos 6% de limite máximo para despesas com pessoal, o TJMS se mantém na faixa de 5,7%, que é o limite prudencial. Essa realidade é semelhante em quase todos os outros tribunais e a LRF proíbe qualquer movimentação de pessoal que implique no aumento dessa despesa.

Para adequar a realidade do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, o presidente explica que teria que adotar medidas drásticas que vão desde a paralisação de novas contrações, a demissão de comissionados, a eliminação de funções gratificadas, suspensão de pagamento de horas extras e outras verbas eventualmente pagas.

A inclusão de gastos na Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com a interpretação do Partido Novo, supostamente os Tribunais de Contas de diversos entes federativos, amparados por legislações diversas, optaram por excluir alguns gastos do cálculo com servidores públicos, resultando em diferentes entendimentos em diversos estados ou do município.

Desta forma, aumenta-se a possibilidade de gastos com pessoal, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a Receita Corrente Líquida com servidores ativos, inativos, pensionistas e encargos trabalhistas.

O pedido é para que o STF suspenda todas as diferentes interpretações locais e faça valer a Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma única, para todos os entes da Federação, da maneira como o Partido Novo interpreta a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O que diz a LRF:

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Subseção II, que trata do Controle da Despesa Total com Pessoal, em seu artigo 22, diz que a verificação do cumprimento dos limites é realizada ao final de cada quadrimestre. Se a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso, na concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; na criação de cargo, emprego ou função; na alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; no provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; na  contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim o artigo 23 diz que se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

 

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