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Justiça

Justiça condena seguradora e oficina a pagar R$ 27,3 mil à cliente

A indenização por danos morais e materiais são pela falha no concerto do carro do cliente

31 março 2020 - 15h52Sarah Chaves, com informações da assessoria

O juiz Paulo Afonso de Oliveira da 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente contra seguradora, Associação Seven dos Proprietários de veículos Automotores do Brasil e sua credenciada, oficina Retocar Funilaria e Pintura.

A seguradora e a oficina foram condenadas a pagar R$ 19.311,07 de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais em razão de ter acionado o seguro e ter sido entregue do conserto sem condições plenas de uso.

O cliente que moveu a ação contra as empresas, afirmou em sua acusação que em junho de 2018 contratou no valor de R$ 169,26 mensais, os serviços de seguro automotivo da ré, e que em agosto de 2018 deixou seu carro estacionado em frente ao seu local de trabalho e, ao término do turno, o encontrou totalmente avariado, devido a uma colisão traseira que impulsionou seu veículo a colidir com o veículo estacionado à sua frente, assim, acionou o seguro.

A seguradora providenciou o guincho do veículo e o transportou para a oficina credenciada. Segue dizendo que pagou a franquia de R$ 1.450,00 e, no período em que o veículo permaneceu na oficina, utilizou carro alugado. Todavia, como houve atraso na entrega, precisou utilizar o carro alugado por mais alguns dias, desembolsando a quantia de R$ 375,00 pelos dias excedentes.

Conforme o autor, quando o carro foi entregue em setembro, estava sem condições de uso e com peças não originais, e ao retornar na oficina solicitando reparos, o serviço foi negado.

A associação alegou que se trata de uma instituição sem fins lucrativos, de modo que não podem prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar os danos morais e materiais apontados, pois os serviços foram prestados. Já a oficina defendeu que o veículo foi consertado, tendo o autor firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva. 

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira definiu primeiramente que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, fazendo incidir as regras do CDC. Com relação ao conserto, o magistrado analisou que o autor apresentou laudo elaborado por mecânico que aponta falhas na pintura, funilaria e alinhamento estrutural. Já as rés não trouxeram prova e abdicaram de produção de laudo pericial, por exemplo.

Com relação aos danos materiais, o magistrado destacou que devem ser indenizados na exata quantia que foram comprovados, ou seja, o valor de R$ 18.716,07 correspondente ao menor orçamento obtido para conserto do veículo, R$ 375,00 gastos com o aluguel de carro reserva e R$ 220,00 da pintura dos bancos.

Por fim, o juiz acatou o pedido de danos morais, pois “não bastasse a angústia e a frustração de não ter o carro reparado a contento, teve a negativa de reparação por parte das requeridas e ainda teve que peregrinar em busca de orçamentos e laudos periciais que o respaldassem judicialmente. Não se pode desconsiderar, ainda, a ocorrência de problema estrutural no alinhamento das rodas do automóvel, que podem comprometer a sua vida e segurança”,declarou em sua decisão.

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