O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu manter a obrigatoriedade do reconhecimento de firma em cartório para autorizações de viagens de crianças e adolescentes desacompanhados, afastando a possibilidade de utilização da assinatura eletrônica da plataforma Gov.br como substituta do procedimento notarial.
A decisão foi proferida pelo conselheiro Ulisses Rabaneda no julgamento de um Pedido de Providências. O entendimento reforça que a intervenção de um tabelião continua sendo necessária para garantir segurança jurídica e proteção aos menores durante deslocamentos.
O pedido analisado pelo CNJ buscava regulamentar o uso das assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas do Gov.br para autorizações de viagem, especialmente em excursões escolares.
Entre os argumentos apresentados estavam as dificuldades enfrentadas por famílias que residem longe de cartórios ou que possuem incompatibilidade de horários para comparecimento às serventias.
Ao negar o pedido, o CNJ destacou que as exigências previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm caráter protetivo e visam prevenir crimes como desaparecimento de pessoas e tráfico humano.
Segundo a decisão, a exigência de reconhecimento de firma representa uma importante barreira contra fraudes, uma vez que a verificação da identidade dos responsáveis é realizada por um profissional habilitado.
O Conselho também entendeu que, mesmo em viagens escolares acompanhadas por professores e coordenadores, os riscos relacionados ao deslocamento de menores não são completamente eliminados.
O relator ressaltou ainda que já existe uma alternativa digital considerada segura para esses casos, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), disponível por meio do sistema e-Notariado.
Conforme a decisão, nessa modalidade, a autorização pode ser emitida de forma eletrônica, mas continua exigindo o reconhecimento de firma por autenticidade realizado por um tabelião de notas.
Com o julgamento, fica consolidado o entendimento de que a assinatura eletrônica do Gov.br ou mesmo certificados digitais não substituem o reconhecimento de firma em cartório nas autorizações de viagem de menores de 16 anos desacompanhados, seja em viagens particulares ou escolares.
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