Após a decisão do ministro Sérgio Kukina, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), na última semana, a concessionária de Limpeza Urbana e o Manejo de Resíduos Sólidos, CG SOLURB Soluções Ambientais, entrou com recurso para que o relator reconsidere sentença que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
A empresa pede que seja revisto termo inicial da prescrição quinquenal em ação civil pública, que impugna edital de licitação e o respectivo contrato de concessão.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirma que prescrição ocorre a partir do término do contrato [2037] e decisão foi mantida pelo relator do caso, Sérgio Kukina.
No entanto, Solurb rebate que prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende “discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato” – neste caso, cinco após a assinatura do contrato, prazo teria se encerrado em 2017, conforme apontado pelo advogado da concessionária.
Entenda o caso –
O Tribunal de Justiça (TJMS) suspendeu a execução da sentença até o trânsito em julgado do caso. A Solurb tenta anular a sentença, alegando que houve prescrição da ação por improbidade administrativa porque o prazo contaria a partir da licitação.
A 2ª Câmara Cível do TJMS negou o pedido porque a orientação do STJ está sedimentada no sentido de que a prescrição só começa a contar a partir do fim do prazo do contrato. No caso do lixo, o contrato só deverá vencer em 2037. “Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 21 da Lei n. 4.717 não se aplica a contratos administrativos ainda em curso, devendo ser contado tão somente após o encerramento da avença”, destacou o ministro Sérgio Kukina, que negou o pedido da Solurb e manteve o acórdão do TJMS.
A concessionária entrou com recurso e aguarda nova decisão.
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