Um recurso impetrado pela federação PSDB-Cidadania Aquidauana contra o ex-candidato a prefeito Sandro Azambuja, foi indeferido em unanimidade dos votos no Tribunal Regional Eleitoral. A legenda queria a instalação de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de forma irregular e altos custos com despesas com publicidade não identificados na prestação de contas.
Na peça inicial eles destacaram que a Ação é proposta contra a pessoa física do Sandro Azambuja, independentemente de sua ocupação partidária. Outras 15 pessoas também foram arroladas.
Na decisão de primeiro grau do juiz Juliano Duailibi Baungart, em dezembro de 2024 foi apontado que foi dado o prazo para órgãos partidários, candidatos, coligações, Ministério Público ou qualquer outro interessado apresentar impugnação contra as contas eleitorais do candidato, o que não foi feito na ocasião. O magistrado também ressaltou que a ação diretamente contra o candidato não era pautado em legalidade.
“Já em relação à prática de ausência de repasse mínimo do FEFC às candidatas mulheres, esta não pode ser imputada à pessoa física de nenhum dos requeridos e sim ao órgão partidário, pois este que recebe os valores que são repassados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, qualquer ação judicial que tenha como objetivo apurar infração na distribuição dos percentuais mínimos do FEFC deve ser proposta em face do partido político, e este, por se tratar de pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de uma AIJE”, indeferiu a petição inicial de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A análise do recurso interposto pela federação verificou se a petição inicial atendia aos requisitos legais para o processamento de AIJE e a avaliou a legitimidade passiva dos investigados apontados na demanda.
Conforme voto do Tribunal, a jurisprudência eleitoral exige que as ações por abuso de poder estejam pautadas em indícios concretos. “A mera insatisfação com o desempenho de outro grupo político ou o inconformismo com a destinação de verbas de campanha, sem qualquer vínculo com condutas pessoais de candidatos, não autoriza o ajuizamento de uma AIJE. Neste caso, a autora simplesmente compilou trechos normativos, citou jurisprudência em abstrato e fez menção a dados colhidos de forma fragmentária, sem qualquer contextualização ou narrativa coerente. A petição inicial falha em seu papel essencial de narrar fatos, de delimitar controvérsias e de identificar responsáveis. Não se trata, portanto, de defeito sanável, mas de vício que compromete a própria existência jurídica da demanda.Por fim, não há que se falar em omissão do juízo de primeiro grau, uma vez que a extinção do feito se deu por ausência de pressupostos processuais e condições da ação — fundamentos que prescindem do exame do mérito”.
O Tribunal por unanimidade manteve a decisão de primeiro grau contra a ação de investigação ajuizada pela federação.
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