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Política

MP recomenda que vereadores abram comissão processante para investigar Bernal

MP acusa presidente da Câmara de possível omissão e investiga eventual irregularidade de Bernal

22 julho 2016 - 11h11Rafael Belo

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) apura eventual ilegalidade na formulação de empréstimo pelo Prefeito Municipal de Campo Grande, Alcides Bernal (PP), e possível improbidade por omissão pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, João Rocha (PSDB) por não adotar as medidas cabíveis no âmbito do Poder Legislativo. O Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000021-8, foi instaurado nesta sexta-feira (22) no Diário Oficial do MPMS.

O MP dá 20 dias, a partir do recebimento da recomendação, para o vereador João Rocha  informar se adotará o ato de configurar infração político-administrativa por parte do Prefeito Municipal, previstas no Decreto-lei nº 201/67,  e promova - no âmbito de sua competência e perante o próprio Poder Legislativo Municipal, as medidas previstas na legislação. Ele deve abrir uma comissão processantes tanto pela falta de resposta de Bernal quanto pelo processo administrativo aberto devido a eventual irregularidade do empréstimo. De acordo com o inciso 2,  “a condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.

A assessoria da Câmara nega omissão e afirma que fez seu papel ao caçar Bernal – atuando como prefeito no momento com liminar. A recomendação do MP ainda não chegou para o Poder Legislativo municipal. Da página 7 a 10, o promotor da 29ª Promotoria de Justiça Auxiliar do Patrimônio Público e Social de Campo Grande, Fernando Martins Zaupa, justifica que “o Poder Legislativo Municipal de Campo Grande alegar ilegalidade por parte do chefe do Poder Executivo na questão de apresentação do relatório de contas públicas, eis que, conforme documentos apresentados, também a Câmara Municipal estaria omissa quanto ao seu poder-dever de encetar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência”

Zaupa afirma que a resposta da Câmara é “além de incabível, está fática (relativo a fato jurídico) e juridicamente equivocada, já que o poder fiscalizador do Poder Legislativo – a toda evidência – é muito mais amplo e deve ser muito mais efetivo do que mera comunicação de eventual ilegalidade a outros órgãos ou poderes, conforme mandamentos legais em vigor”. A manifestação do promotor é sobre esta resposta (Ofício nº 07/2016):

“Esta Casa de Leis exerceu seu poder fiscalizador ao encaminhar pedido de providências ao Ministério Público Estadual, em relação as irregularidades constatadas na formulação do empréstimo pela Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, vez que o Parquet é o único detentor da legitimidade para propor ação penal e de improbidade administrativa cabíveis à espécie”

Na recomendação o promotor aponta que “novamente, a Câmara Municipal de Campo Grande aduz omissão do chefe do Poder Executivo local e encaminha o caso ao Ministério Público Estadual para providências, contudo, não promove as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, para eventual responsabilização do prefeito, conforme preceitos normativos em vigor”.

O Caso

Os vereadores entraram com ação na penúltima semana de 2015 quando perceberam que Bernal alterou a lei 5.607, sancionada em 14 de agosto de 2015, no dia 23 de novembro de 2015. A mudança aconteceu sem a aprovação da Câmara. Com a alteração, foi possível ao prefeito solicitar a liberação de 56 milhões de dólares do BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), que não aconteceu pela falta do artigo que acrescenta a contragarantia ao financiamento as receitas municipais da Capital. No dia  29 de dezembro de 2015 foi publicado o artigo que faltava no Diário Oficial de Campo Grande, porém a correção foi feita e enviada direto, mais uma vez sem passar pelo Poder Fiscalizador do Executivo.

O Ministério passará para o juiz os Procedimento Administrativo nº 09.2016.00000021-8, Procedimento Preparatório nº 06.2016.00000893-2 e Procedimento Administrativo nº 09.2016.00001837-4, a quem deve julgar estes méritos.

Veja abaixo algumas considerações do MP:

CONSIDERANDO que o art. 4, inciso III, do Decretolei nº 201/67 prevê que são infrações políticoadministrativas dos Prefeitos Municipais: “Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;”

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, em seu art. 23, estabelece de forma clara que “É da competência exclusiva da Câmara Municipal: (...) XXI - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;”

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, em seu art. 67 determina “Compete privativamente ao Prefeito Municipal: (...) XVIII - prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias;” CONSIDERANDO que a Lei 8429/92 prevê em seu art. 11: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; CONSIDERANDO que houve, ainda, instauração do Procedimento Administrativo nº 09.2016.00001837-4, conforme requerimento da E. Corregedoria-Geral do MPMS, para acompanhar a atuação do Poder Legislativo em sua função fiscalizadora, frente ao caso originado no IC nº 33/2012/30ªPJ;

CONSIDERANDO que é cediço que o Poder Legislativo Municipal, no caso a Câmara de Vereadores, tem como função precípua legislar, bem como fiscalizar o Poder Executivo Municipal (conforme disposição do art. 29, inciso XI, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a função de controle e fiscalização da Câmara Legislativa sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resoluções de plenário, submetendo à sua apreciação a fiscalização e julgamento dos atos do Poder Executivo.

CONSIDERANDO que essa função fiscalizadora pode ser exercida individualmente por seus membros, por comissões permanentes designadas para essa finalidade, ou por comissões especiais de investigação, que levarão à consideração do plenário o que souberem ou apurarem sobre a atuação político- administrativa do Executivo Municipal, aplicando-lhe, quando for o caso, a sanção correspondente;

CONSIDERANDO que é justamente por meio desse controle externo do Poder Executivo (fiscalização de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como através do julgamento das contas do Prefeito e de suas funções político-administrativas), que a Câmara Municipal consegue evitar erros, fraudes e desperdícios por parte do Poder Executivo nos atos da administração pública municipal; lei nº 201/67, Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS e Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande-MS;

CONSIDERANDO que ao deixar de investigar e julgar os atos e transferir essa incumbência que, diga-se de passagem, é tarefa da própria Câmara, os senhores vereadores acabam por se eximir de cumprirem seus papeis, podendo configurar, portanto, atos de improbidade por omissão (Lei 8.429/92, artigo 11, caput)5 , em flagrante violação aos princípios administrativos da legalidade, da finalidade e, sobretudo,da moralidade administrativa, desconsiderando por completo o preceito constitucional e legal que determina que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo;

CONSIDERANDO que a omissão dos membros do Poder Legislativo podem assim denotar ato de improbidade administrativa, porquanto passíveis de serem enquadrados como sujeitos ativos nos atos de improbidade administrativa e, consequentemente, terem legitimidade passiva em eventual Ação Civil Pública, conforme estabelece o artigo 2.º da Lei 8.429/92, que diz “considera-se agente público, para os fins desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em qualquer entidade pública ou mesmo privada desde que o Estado concorra com mais da metade de seu patrimônio”;

CONSIDERANDO que lecionando sobre os agentes políticos e a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa, Maria Sylvia Zanella Di Pietro6 expõe: “A ideia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de governo e à de função política, a primeira dando idéia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto subjetivo). (...)Como se verifica por este dispositivo, não é preciso ser servidor público, com vínculo empregatício, para enquadrar-se como sujeito ativo da improbidade administrativa. Qualquer pessoa que preste serviço ao Estado é agente público, [...] incluindo as três modalidades ali referidas (...)”;

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