Sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja, a Lei Nº 5.974 define medidas no enfrentamento da corrupção nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de Mato Grosso do Sul.
Conforme a publicação do Diário Oficial do Estado o servidor estadual não poderá ser responsabilizado por denunciar a autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para a apuração de informação a cerca da prática de crimes ou de atos de improbidade de que tenha conhecimento.
A suspeita do agente público estadual, poderá ser informada inclusive ao Ministério Público e aos demais órgãos de combate à corrupção.
Após a análise pelo Sistema de Controle Interno, as denúncias deverão ser encaminhadas, em até 30 dias úteis, para o Ministério Público Estadual ou Federal.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão dar ampla publicidade da Lei, divulgando os canais de denúncia exclusivos para receber denúncias de servidores e informando a possibilidade de sigilo quanto à identidade do denunciante.
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