O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 32ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública, resolve recomendar à Secretaria Municipal de Saúde Pública de Campo Grande, representada pelo Secretário Municipal de Saúde, José Mauro Pinto de Castro Filho, e ao Prefeito da Capital, Marcos Marcello Trad, que:
1) Seja revisto o horário de isolamento domiciliar estabelecido no Decreto nº 14.528, de 25/11/2020, com ampliação do horário do "toque de recolher";
2) Seja estabelecida a proibição da venda de bebidas alcóolicas durante todo o período do toque de recolher (Lei Seca), analisando a possibilidade de vedar, mesmo fora do período do toque de recolher, o consumo de bebidas alcoólicas no local, para os estabelecimentos com permissão de funcionamento;
3) Seja estabelecida a proibição de reuniões com número de pessoas que representem aglomeração;
4) Seja restringida a lotação máxima dos estabelecimentos comerciais para percentual mais restritivo do que o atualmente em vigor; e
5) Seja estabelecida a proibição de festas particulares que representem aglomeração e maior circulação do vírus.
No documento, a Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo considera as medidas de saúde pública apresentadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), como: proibição de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; restrições de transporte público e/ou de locais de trabalho e outras medidas; e quarentena e/ou isolamento, justamente para a diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem vacina ou tratamento farmacológico específico, recomendando a adoção em relação à covid-19.
Cita ainda a Lei nº 13.979, de 6/2/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, objetivando a proteção da coletividade, dentre as quais, o isolamento e a quarentena; e a Portaria nº 356, de 11/3/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da referida lei. Considera ainda os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Municipal para o enfrentamento à pandemia de covid-19, bem como as demais diretrizes do Ministério da Saúde, que orientam a aplicação das medidas de prevenção e controle de infecção.
No mais, com fundamento no artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 72, de 18/1/1994, no parágrafo único do art. 45 da Resolução n.º 015/2007-PGJ, de 27/11/2007, e no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12/2/1993, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul requisita que, no prazo de 5 (cinco) dias, a Secretaria Municipal de Saúde Pública, representada pelo Secretário Municipal de Saúde, José Mauro Pinto de Castro Filho, e o Prefeito da Capital, Marcos Marcello Trad, respondam o documento recebido, informando acerca do acolhimento da recomendação.
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