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Justiça define normas para viagens de menores

Regras foram estabelecidas pela corregedoria do TJ de MS

13 dezembro 2019 - 16h18Marya Eduarda Lobo, com informações da assessoria    atualizado em 13/12/2019 às 16h40

Foi publicado no Diário da Justiça, nesta quinta-feira (12), o Provimento n° 220 que regulamenta a autorização de viagem nacional e internacional de crianças e de adolescentes no Estado do Mato Grosso do Sul. A medida está de acordo com as resoluções do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quando a viagem for em território nacional, de acordo com o provimento, não é necessária autorização dos pais, tutor ou guardião, para o adolescente que tiver 16 anos nem de autorização judicial, ainda que esteja desacompanhado.

Não é necessária também autorização para menores de 16 anos quando estiverem acompanhados dos pais, tutor ou guardião, de parente ascendente ou colateral, maior de 18 anos, até o terceiro grau, e que a criança ou adolescente porte o termo da tutela.

No caso de criança ou adolescente menor de 16 anos desacompanhado ou acompanhado de pessoa maior de 18 anos, sem vínculos de parentesco e, quando for o caso, do tutor ou guardião, é necessária autorização de viagem escrita para viajar em território nacional, que pode ser feita por instrumento público, lavrada em cartório.

Esta autorização deve conter:

– a qualificação completa e endereço do subscritor;

– a qualificação completa e endereço da criança ou adolescente menor de 16 anos;

– a qualificação completa e endereço do acompanhante, se for o caso;

– a indicação do destino da viagem;

– o prazo de validade da autorização, que não poderá ser superior a dois anos;

– assinatura com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Exterior

Em relação às viagens internacionais, quando estiver acompanhado dos pais, tutor ou guardião, a criança ou adolescente brasileiro não necessita de autorização de viagem. O tutor ou guardião deve portar o termo de tutela ou de guarda para comprovar vínculo com a criança ou adolescente.

Para criança ou adolescente brasileiro que viajar ao exterior na companhia de apenas um dos genitores, é necessária autorização de viagem internacional por escrito do outro genitor, ainda que este esteja presente no momento do embarque, salvo se o genitor que deveria autorizar for falecido, for declarado ausente, for destituído ou tiver o poder familiar suspenso judicialmente.

A criança ou o adolescente brasileiro que viajar ao exterior com pessoa maior de 18 anos e capaz, com ou sem vínculo de parentesco, ou desacompanhado, é necessária autorização de viagem internacional.

A autorização de viagem internacional deve ser:

– por instrumento público, lavrado em cartório;

– por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, por autenticidade ou semelhança;

– inserida no próprio passaporte, nos termos do art. 13 da Resolução nº 131/2011 e no inciso IV, do art. 2º da Resolução nº 295/2019 - ambas do CNJ.

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