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Justiça

Poluição sonora configura crime mesmo sem dano efetivo, estabelece STJ

Decisão reforça que a mera possibilidade de causar dano à saúde ou ao equilíbrio ecológico caracteriza crime ambiental, evidenciando o caráter formal do delito

07 novembro 2025 - 12h57Vinícius Santos
Dr Canela

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese sobre crimes ambientais ao analisar o Tema 1.377, sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão estabelece que “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

O julgamento ocorreu na Terceira Seção do STJ e teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik, que ressaltou a necessidade de interpretar a Lei de Crimes Ambientais à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse o ministro.

Princípio da precaução impõe responsabilização em situações de risco hipotético

O caso que motivou a controvérsia envolveu o proprietário de um bar denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Inicialmente, ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, alegando a ausência de provas de que o ruído tivesse causado dano à saúde humana.

No entanto, o relator no STJ afirmou que ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na avaliação de Paciornik, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

Segundo o ministro, “nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”.

Joel Ilan Paciornik destacou ainda que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, uma vez que os fatos se enquadram na definição legal de poluição, considerando os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

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