O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que militar acusado de feminicídio deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida. A decisão foi tomada no âmbito do Conflito de Competência (CC nº 218.865/DF), relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.
Conforme o julgamento, o feminicídio, por sua natureza e por estar inserido no contexto de violência de gênero, atrai a competência da Justiça comum, mesmo quando praticado por militar em dependência militar.
No entanto, o STJ também definiu que crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses — como incêndio, dano a instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual — devem permanecer sob a competência da Justiça Militar.
A Corte ainda estabeleceu que a separação dos processos entre a Justiça comum e a Justiça Militar é obrigatória, conforme a legislação processual vigente. Segundo o entendimento, essa divisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, que proíbe que uma pessoa seja julgada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato.
De acordo com o relator, o feminicídio constitui crime comum doloso contra a vida, inserido no núcleo de proteção constitucional do Tribunal do Júri, o que justifica a fixação da competência da Justiça comum para o julgamento desse tipo de delito, ainda que envolva militar.
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Militar - Foto: Ilustrativa 


