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Polícia não pode abordar motorista apenas porque veículo está mal conservado, diz STJ

Quinta Turma tranca ação penal por "pescaria probatória": as forças de segurança devem observar a "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, que não pode se basear em parâmetros unicamente subjetivos

28 outubro 2025 - 09h12Vinícius Santos

Em decisão recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundada suspeita capaz de justificar busca veicular e pessoal por parte da Polícia.

O caso envolveu um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia considerado ilegal a abordagem policial realizada em um veículo com a porta amassada, determinando a ilicitude das provas obtidas.

O relator do processo no STJ foi o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar a ação penal, reconhecendo a ilegalidade da busca realizada e, consequentemente, das provas coletadas.

Durante a abordagem, o motorista foi preso e chegou a se passar por guarda municipal. Ele transportava uma arma de fogo, posteriormente identificada como produto de furto. 

Insatisfeito com a decisão, o MPSP recorreu ao STJ, sustentando que não houve ilegalidade na conduta policial, já que a abordagem visava verificar a regularidade do veículo, diante de seu evidente estado de má conservação. 

O órgão de acusação argumentou ainda que não havia provas de que a busca tivesse caráter exploratório, conhecido juridicamente como fishing expedition. O ministro Ribeiro Dantas, entretanto, reafirmou que a simples condição do veículo não caracteriza fundada suspeita. 

Segundo ele, o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal exige motivação concreta para qualquer medida invasiva, sendo ilegítima a abordagem baseada apenas em denúncias anônimas ou em suspeitas genéricas não verificadas.

“A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato”, concluiu o relator.

Ribeiro Dantas destacou ainda que a jurisprudência do STJ exige que a busca tenha vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, evitando que se transforme em um salvo-conduto para abordagens exploratórias sem relação específica com a prática de crimes ou a posse de objetos que constituam corpo de delito.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que os policiais efetuaram a abordagem exclusivamente em razão do mau estado de conservação do veículo, circunstância que não configura fundada suspeita, mas sim abordagem exploratória, sem motivação concreta ou indício de comportamento ilícito por parte do motorista.

Com isso, a decisão do STJ confirma que a ação penal deve ser trancada, mantendo a nulidade das provas obtidas de forma ilegal. Saiba mais aqui.

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