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Lei prevê internação involuntária de dependentes químicos

Sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei fala sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

06 junho 2019 - 11h36Priscilla Porangaba, com informações da Agência Brasil    atualizado em 06/06/2019 às 11h53

A lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê, entre outras medidas, a internação involuntária de dependente de drogas, está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).

Ela foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e fala sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.

De acordo com a lei serão consideradas dois tipos de internação a voluntária e involuntária.

Na internação involuntária, o texto diz que ela deve ser realizada após a formalização da decisão por "médico responsável e indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde”.

O texto acrescenta que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas.

A lei prevê também que todas as internações e altas deverão ser informadas, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.

Entre essas etapas, está a que trata da internação do dependente, que somente deverá ser feita em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

O documento indica que a internação involuntária deva correr no prazo de tempo necessário à desintoxicação do paciente, “no prazo máximo de 90 dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento”.

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