A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de beneficiária do INSS que solicitou restabelecimento do auxílio-doença após ter seu benefício interrompido sem que houvesse nova perícia médica para comprovar sua aptidão para retornar ao trabalho ou permanecer afastada.
Ao ter o benefício cessado na esfera administrativa, a autora solicitou à Justiça o restabelecimento, que foi negado pelo juízo de Direito da Vara Única de Nuporanga (SP). Ela informou, posteriomente, em recurso ao TRF3, que o benefício foi interrompido pelo INSS sem nova avaliação médica.
Para acatar o recurso, o desembargador federal, Newton de Lucca, relator do processo, levou em conta que o artigo 101 da Lei 8.213/91 autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo, porém, de acordo com o magistrado, o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente em primeira instância, constando do acórdão que "deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica."
O relator observou, ainda, que a interrupção do benefício se deu de forma administrativa, sem a análise do Poder Judiciário. “Ao INSS compete observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”, concluiu.
Agravo de Instrumento 5003290-78.2021.4.03.0000
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