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Justiça mantém sentença e obriga prefeitura a regulamentar auxílio-alimentação em 90 dias

O processo judicial se arrasta desde junho do ano passado, foi movido pelo Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul e é em desfavor da prefeitura de Campo Grande

20 abril 2026 - 12h54Vinícius Santos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que dá 90 dias para a prefeitura de Campo Grande regulamentar o auxílio-alimentação previsto no art. 130 da Lei Complementar Municipal n.º 190/2011 (Estatuto do Servidor Público do Município).

A decisão judicial ocorre em processo movido pelo SIOMS - Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul, que pediu a regulamentação do pagamento do auxílio-alimentação, inclusive nas férias, em favor dos servidores.

Na ação, o Sindicato dos Odontologistas alegou que, embora reconhecido na lei, decorreram mais de 14 anos até a data de ajuizamento desta ação sem que tenha sido providenciada a regulamentação.

Em dezembro de 2025, o juiz de primeira instância deu pela procedência dos pedidos apresentados pelo sindicato e encaminhou o caso para análise em "reexame" do Tribunal de Justiça.

Recebidos os autos pelo desembargador relator Luiz Antonio Cavassa de Almeida, este, em decisão de 15/04/2026, decidiu "manter integralmente a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, determinando a produção de seus efeitos, o que faço nos termos do art. 496 do CPC".

Destacou o desembargador, "O prazo de 90 dias fixado na sentença revela-se razoável e proporcional para que a Administração promova os estudos técnicos e orçamentários necessários à edição do decreto."

Disse ainda que "este Tribunal, por voto da lavra deste Relator, já reconheceu que o auxílio-alimentação é devido inclusive durante o período de férias, por ser este considerado como de efetivo exercício (art. 187 da LC 190/2011), conforme entendimento consolidado".

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