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Justiça do Trabalho mantém condenação de frigorífico por acidente com empregado em MS

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 23.332,68, valor correspondente a sete salários do trabalhador

22 abril 2026 - 11h11Vinícius Santos

Trabalhador de uma empresa frigorífica será indenizado após sofrer um acidente de trabalho em novembro de 2024, quando precisou assumir uma função diferente da contratada para evitar a paralisação da produção.  O caso tramitou na Justiça do Trabalho de Paranaíba e, posteriormente, chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24), que manteve a condenação da empresa.

A indenização por dano moral foi fixada em R$ 23.332,68, valor correspondente a sete salários do trabalhador. Conforme os autos, o empregado foi contratado para atuar como apontador de produção, mas, diante da ausência do serrador, acabou operando um equipamento de corte de peças de carne. 

Durante a atividade, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita. A lesão exigiu atendimento médico, com a realização de 11 pontos, uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades ocorreu em dezembro de 2024. O colegiado reconheceu o sofrimento do trabalhador e a configuração de dano moral indenizável.

A empresa alegou que o empregado, por ocupar posição de liderança, teria autonomia para interromper a produção e acionar a manutenção, tentando afastar sua responsabilidade pelo acidente. No entanto, a prova testemunhal indicou que a dinâmica de produção não permitia a interrupção das atividades e que a linha seguia em funcionamento mesmo com falhas em equipamentos.

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de descumprimento de metas contribuíram para que o trabalhador assumisse a operação da máquina, o que resultou no acidente. O acórdão também destacou que, embora houvesse certa autonomia operacional, a decisão final sobre a paralisação da produção cabia à gestão da empresa.

O relator afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Para o magistrado, é dever do empregador cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos adequados e orientar os funcionários sobre os riscos, conforme previsto no artigo 157 da CLT. Segundo a decisão, atribuir a responsabilidade ao empregado significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção ativa em condições inadequadas.

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